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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000969-52.2026.8.16.9000 Recurso: 0000969-52.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): LILLIAN CRISTINA CRUVINEL TORRES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela: ” defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado na petição inicial e determino que a parte ré forneça o aparelho Free Style Libre 2 à autora Lilian Cristina Cruvinel Torres, sob pena de sequestro no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme orçamento apresentado no mov. 1.8, em caso de descumprimento.” Afirma que não há comprovação que indique alta evidência científica do tratamento postulado, conforme determinado pelo entendimento dos Tema 1234 e Tema 06. Ainda, o CONITEC manifestou-se pela não inclusão do fármaco em questão no SUS. Por tais razões, requer a revogação da liminar concedida. A liminar foi indeferida. (mov. 9.1) Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença: “Dispositivo — este juízo julga PROCEDENTE o pedido inicial para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência de seq. 30.1, no sentido de CONDENAR o réu a continuar a disponibilização do sensor FreeStyle Libre 2 com a frequência determinada no receituário médico...” (mov. 60.1) Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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